Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.257.185

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) E LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT). EXIGÊNCIA NORMATIVA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA. METODOLOGIA DE DOSIMETRIA. ADOÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VALIDAÇÃO DO PPP E DO NÍVEL DE 97,2 dB(A) NO PERÍODO DE 1º/11/2010 A 8/2/2017. NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN) E CRITÉRIO DO PICO DE RUÍDO. ADEQUAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na apelação, enfrentou a questão ao validar o PPP e a metodologia de dosimetria para o período de 1º/ 11/2010 a 8/2/2017, com exposição a ruído de 97,2 dB(A), e ao reconhecer apenas o enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995. Nos embargos de declaração, quanto ao INSS, a Turma reafirmou que o PPP é meio de prova válido, que o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) não tem prazo de validade e que eventual irregularidade formal do PPP não deve prejudicar o trabalhador, mantendo o entendimento sobre o período de 2010-2016 e distinguindo o interregno de 1995-2010, que foi extinto sem resolução do mérito por ausência de prova adequada. 2. Portanto, inexiste omissão, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. 3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente – de que "o acórdão regional merece reforma, pois enquadrou a atividade exercida pela parte autora como especial, sem prova/laudo técnico a demonstrar a exposição efetiva de agente nocivo à saúde" – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.872.840/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021; AgInt no AREsp n. 2.015.467/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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