Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.257.122
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO À LEI N. 9.784/1999 INVOCADA EM DEMANDA ENVOLVENDO CONCURSO
NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL. STATUS DE NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA,
POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
II - Esta Corte possui entendimento consolidado segundo o qual a Lei
n. 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo no âmbito
da Administração Pública Federal, é aplicada eventualmente aos
demais entes federados apenas de forma subsidiária, hipótese na qual
ostenta status de norma local, atraindo, assim, a incidência da
Súmula n. 280/STF quando invocada violação em sede de recurso
especial (1ª T., AgInt no AgInt no AREsp n. 1.816.508/DF, Rel. Min.
Gurgel de Faria, DJe de 3.10.2022; 2ª T., AREsp n. 2.212.786/GO,
Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2022).
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
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