Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.257.109
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ICMS. DECADÊNCIA
AFASTADA. ART. 173, I, DO CTN. FRAUDE E SIMULAÇÃO DE SAÍDA DE
MERCADORIA CONSTATADAS. HIGIDEZ DOS LAUDOS PERICIAIS AFERIDA.
CONTROVÉRSIAS DIRIMIDAS PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE
ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese.
II - In casu, os questionamentos acerca da decadência e da higidez
dos laudos periciais demandam incursionar profundamente no acervo
fático-probatório contido nos autos, o que é inviável em recurso
especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
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