Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.257.106
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. NATUREZA DE VERBA
CONTRATUAL PARA EFEITO DE TRIBUTAÇÃO. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS.
ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO
ESPECIAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material.
II - In casu, a análise da pretensão recursal de reconhecer o
caráter indenizatório das verbas percebidas na relação contratual
demanda necessária interpretação de cláusula contratual e
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso
especial, à luz das Súmulas ns. 5 e 7/STJ.
III - A impropriedade da alegação dos segundos embargos de
declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência
de vícios no julgado enfrentados anteriormente, nos primeiros
embargos declaratórios, constitui prática processual abusiva e
manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista
no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
IV - Para o recurso especial ser admitido pela alínea c do
permissivo constitucional, a parte deve proceder ao cotejo analítico
entre os arestos confrontados, transcrevendo os trechos dos
acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo
insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
VI - Agravo Interno não provido.
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