Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.257.098
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. VALIDADE DE CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO NA RESCISÃO E COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS CANCELAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de não fazer e indenização por danos morais, referente a contrato coletivo empresarial de plano de saúde. O valor da causa foi fixado em R$ 4.734,44. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato desde 18/9/2024, afastou a cobrança das parcelas posteriores, confirmou a tutela de urgência e fixou honorários nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus fundamentos, negou provimento à apelação e majorou os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula de aviso prévio de 60 dias e a cobrança das mensalidades após o pedido de cancelamento são válidas à luz dos arts. 421 e 422 do Código Civil; e (ii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento da matéria relativa aos arts. 421 e 422 do Código Civil, pois o acórdão recorrido não tratou do tema e não houve embargos de declaração. 7. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento da matéria relativa aos arts. 421 e 422 do Código Civil. 2. A demonstração do dissídio exige cotejo analítico com similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 1.029, § 1º e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 13; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
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