Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.257.076
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 24/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO E SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELA PARTE APELADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. OBRIGATORIEDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECUSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 85, caput e § 1º, do CPC/2015, tem externado o entendimento de que o Tribunal de Justiça deve condenar a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na hipótese em que a parte apelada apresenta contrarrazões recursais, ainda que o juízo sentenciante não os tenha arbitrado em razão da ausência de citação da parte ré no primeiro grau de jurisdição. Precedentes. 2. No caso dos autos, o recurso especial do Distrito Federal é provido para determinar ao Tribunal de Justiça o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência. 3. Recurso especial provido.
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