Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.257.069
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. PRAZO DECADENCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR PRIVADA. DIFERENCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA
ENTRE HOMENS E MULHERES. ADESÃO AO PLANO REG/REPLAN SALDADO.
RENÚNCIA AO PLANO ANTERIOR. TEMA 452/STF. APLICAÇÃO.
1. Ação revisional de benefício previdenciário complementar.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o
direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a interposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. "Não há falar em decadência do direito pleiteado pela autora da
demanda, uma vez que não se busca a anulação, por vício de
consentimento, da previsão contratual que estabelece valor inferior
de complementação de benefício para mulheres em virtude de seu tempo
de contribuição, já tendo a referida cláusula sido extirpada do
mundo jurídico pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do
RE 639.138/RS, declarou-a inconstitucional" (AgInt no REsp
2.090.461/DF, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de
17/4/2024).
5. "É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art.
5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de
previdência complementar que, ao prever regras distintas entre
homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de
aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as
mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição" (Tema
452/STF).
6. Segundo entendimento do STF, "a adesão ao plano REG/REPLAN
saldado, com renúncia ao plano anterior, não afasta a aplicação do
Tema 452/STF, em caso de diferenciação de benefícios de
aposentadoria entre homens e mulheres, em planos de previdência
complementar" (ARE 1511212 AgR, Segunda Turma, DJe de 14/5/2025).
7. Agravo interno não provido.
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