Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.257.065
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL
HIPOTECADO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. EXTINÇÃO DO ÔNUS REAL. EXECUÇÃO
HIPOTECÁRIA CONTRA TERCEIRO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO EFETIVA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou
improcedente ação de usucapião extraordinária, sob o fundamento de
que a existência de hipoteca anterior e o ajuizamento de execução
hipotecária contra o antigo proprietário retirariam o animus domini
e configurariam oposição à posse.
2. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, o que
implica a extinção de ônus reais e gravames preexistentes,
independentemente de o possuidor ter ciência da hipoteca.
3. O requisito do animus domini na usucapião extraordinária
prescinde de justo título e boa-fé, sendo a hipoteca irrelevante
para a caracterização da posse qualificada.
4. A oposição apta a interromper a prescrição aquisitiva deve ser
dirigida contra o possuidor e visar a recuperação da posse;
execuções movidas contra o proprietário registral não constituem
resistência à posse do usucapiente.
5. Preenchidos os requisitos do art. 1.238, parágrafo único, do
Código Civil, a declaração de domínio é imperativa.
Recurso especial conhecido e provido.
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