Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.257.062
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE
CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS FINANCEIROS. ESTIPULAÇÃO COM BASE NO
CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). LEGALIDADE CONDICIONADA
À AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM COTEJO COM AS TAXAS MÉDIAS
DE MERCADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em
contratos bancários com base no índice flutuante denominado
Certificado de Depósito Interbancário (CDI), acrescido de juros
remuneratórios, sendo desimportante a nomenclatura adotada pelas
partes ou pelos órgãos julgadores para definir a natureza jurídica
de tal encargo (correção monetária, taxa remuneratória, encargo
financeiro ou juros remuneratórios).
2. A legalidade da adoção do CDI é condicionada à ausência de
abusividade, cumprindo verificar apenas se o somatório dos encargos
contratados não se revela abusivo, devendo eventual abuso ser
observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado
regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as
operações de mesma espécie.
3. Diverge da jurisprudência desta Corte o acórdão que reconhece a
ilegalidade da utilização do CDI sem proceder à análise da eventual
abusividade da taxa final, impondo-se o retorno dos autos à origem
para novo julgamento à luz dos parâmetros firmados pelo STJ.
Recurso especial provido.
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