Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.257.062
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS FINANCEIROS. ESTIPULAÇÃO COM BASE NO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). LEGALIDADE CONDICIONADA À AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM COTEJO COM AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante denominado Certificado de Depósito Interbancário (CDI), acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante a nomenclatura adotada pelas partes ou pelos órgãos julgadores para definir a natureza jurídica de tal encargo (correção monetária, taxa remuneratória, encargo financeiro ou juros remuneratórios).
2. A legalidade da adoção do CDI é condicionada à ausência de abusividade, cumprindo verificar apenas se o somatório dos encargos contratados não se revela abusivo, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie.
3. Diverge da jurisprudência desta Corte o acórdão que reconhece a ilegalidade da utilização do CDI sem proceder à análise da eventual abusividade da taxa final, impondo-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento à luz dos parâmetros firmados pelo STJ.
Recurso especial provido.
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