Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.257.025
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre a alegação de decisão surpresa, consignando que eventual ausência de intimação prévia não gera prejuízo, pois a Fazenda Pública poderia suscitar causas suspensivas ou interruptivas da prescrição em sede recursal. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC, sem indicação específica dos vícios do julgado e da relevância das matérias supostamente omitidas, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da inércia do exequente e da configuração da prescrição intercorrente demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo Interno desprovido.
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