Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.256.988
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. POLICIAL CIVIL. USO DA ESTRUTURA ESTATAL. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravante sustenta que a decisão monocrática violou jurisprudência dominante do STJ ao validar fração de aumento de pena na terceira fase da dosimetria sem fundamentação idônea e ao inovar nos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência dominante do STJ sobre a idoneidade da fundamentação empregada para a fixação de fração de aumento acima do mínimo legal na terceira fase da dosimetria penal e a regularidade do controle de legalidade exercido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condição de funcionário público do réu, que se valia do cargo de policial civil e de informações privilegiadas para assegurar o êxito e a impunidade da associação voltada ao narcotráfico, constitui motivação idônea e suficiente para justificar a aplicação da fração de aumento de 1/2. 4. O exame realizado pela decisão monocrática não configurou inovação de fundamentos, limitando-se ao controle de legalidade e à constatação de que a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem guardava estrita consonância com as balizas fáticas estabelecidas nos autos e com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido.
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