Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.256.910
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE PRATICADO. TERCEIRO ESTELIONATÁRIO. SUPOSTA FALHA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. NÃO CONFIGURADO. HIPÓTESE DE FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a responsabilidade das instituições bancárias somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. Na hi pótese, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, entendeu que não houve falha na prestação de serviço, consignando que "(..) é incontroverso que a referida transação foi autenticada mediante uso de aplicativo e digitação da sua senha transacional, de modo que, demonstrado que a realização da transação se deu de forma regular, repita-se, não se entende por presente desvio ou prática abusiva do banco réu no contrato de conta corrente, vale dizer, o não bloqueio, até que, o "não bloqueio" espontâneo referente a movimentação bancária realizada, não impõe o dever de se atribuir ao banco réu o resultado danoso reclamado, vale dizer, a relação de causalidade, segundo a teoria adotada pelo regramento civil, conforme o disposto no artigo 403, do Código Civil, pelo que não se entende por presente a conduta desviada do banco réu, como causa ou concausa eficiente para o resultado, por não extrapolar o evento danoso, os limites da relação objetiva a que vinculou o banco réu como fornecedor de serviço e o dever de previsão possível, observada a regra do art. 14 do CDC". 4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 5. Recurso especial desprovido.
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