Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.256.847
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA N. 1.076/STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA ELEVADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em ação de adjudicação compulsória c/c indenização por danos materiais e morais. 2. A controvérsia versa sobre cumulação de pedidos e fixação de honorários sucumbenciais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para adjudicar o imóvel e declarar a ineficácia da hipoteca, reconheceu sucumbência recíproca e fixou honorários em percentual sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem negou provimento às apelações e, de ofício, substituiu o critério percentual por valor fixo de R$ 9.000,00, majorado para R$ 9.500,00; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se, diante do valor elevado da causa, os honorários podem ser fixados por equidade em desconformidade com os arts. 85, § 2º e § 8º, do CPC e o Tema n. 1.076/STJ; (ii) saber se ocorreu violação do art. 535, I e II, do CPC por ausência de integração do julgado; e (iii) saber se do dissídio jurisprudencial, invocado pela alínea c do art. 105, III, da CF, se pode conhecer ante a demonstração exigida de cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido contrariou o Tema n. 1.076/STJ ao fixar honorários por equidade apesar do valor elevado da causa, impondo a observância obrigatória dos percentuais dos arts. 85, § 2º e § 3º, do CPC; a baixa complexidade apenas orienta a escolha do percentual dentro da faixa legal.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a definição originária, nesta instância, da exata base de cálculo e do percentual dos honorários demandaria reexame do acervo fático-probatório quanto às particularidades da sucumbência recíproca.
8. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a alegada violação do art. 535, I e II, do CPC foi apenas indicada, sem fundamentação específica apta a demonstrar omissão, contradição ou obscuridade.
9. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a divergência jurisprudencial não foi demonstrada por cotejo analítico com acórdão paradigma, inviabilizando o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o Tema n. 1.076 do STJ, impondo a observância dos arts. 85, § 2º e § 3º, do CPC e vedando a fixação por equidade quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico for elevado.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a definição originária, nesta instância, da base de cálculo e do percentual dos honorários depende das particularidades fáticas da sucumbência recíproca.
3. Incide a Súmula n. 284 do STF na alegação de violação do art. 535, I e II, do CPC desacompanhada de fundamentação específica.
4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não demonstrado o dissídio jurisprudencial por cotejo analítico com acórdão paradigma, não se conhecendo do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 2º e § 3º, 85, § 8º e 535, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 16/3/2022; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019; STJ, REsp n. 2.135.006/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, REsp n. 2.236.596/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.553.027/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.944.858/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, REsp n. 2.101.534/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AREsp n. 2.776.903/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.969.681/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.
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