Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.256.843
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento consolidado no STJ é de que o simples
descumprimento contratual, consubstanciado no atraso na entrega de
imóvel, não gera, por si só, danos morais, exigindo-se a comprovação
de circunstância excepcional que importe significativa violação a
direitos da personalidade.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não se comprovou
circunstância extraordinária além da frustração e dos inconvenientes
inerentes ao inadimplemento, razão pela qual não há dever de
indenizar por dano moral.
3. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte,
atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e, por consequência,
mantendo-se a decisão agravada que não conheceu da pretensão
recursal.
4. Agravo interno desprovido.
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