Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.256.836
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESILIÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 13.786/2018. INCORPORAÇÃO
IMOBILIÁRIA. DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO COMPROMISSÁRIO-COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO PARCIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE
25% POR PARTE DA COMPROMISSÁRIA-VENDEDORA.
1. A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e
venda no âmbito da incorporação imobiliária, em conformidade ao
artigo 32, §2º, da Lei n. 4.591/1964, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, anterior à Lei n. 13.786/2018, de há muito já
reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito
potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o
contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, como se
constata da sua Súmula n. 543, a restituição dos valores pagos,
assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o
direito de reter parcela do montante.
2. Hipótese em que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da
razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à
Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela
Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob
a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber, o
percentual de retenção de 25% dos valores pagos pelo
compromissário-comprador, reiteradamente afirmado por esta Corte
como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e
desestimular o rompimento unilateral do contrato. Tal percentual tem
caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para
tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da
demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela
incorporadora com o empreendimento.
3. Recurso especial a que se dá provimento.
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