Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.256.833
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DESPESAS PROCESSUAIS. PARTE ADVOGADA. ARTIGO 82, §
3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENÇÃO DO ADIANTAMENTO DA TAXA
JUDICIÁRIA. NÃO ABRANGÊNCIA DAS DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta
fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões
necessárias ao julgamento da controvérsia. No caso, Tribunal de
origem emitiu pronunciamento, de forma motivada, sobre a extensão da
dispensa conferida ao advogado quanto ao adiantamento de despesas
processuais, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.
2. O artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil limita-se a
isentar o advogado que atua como parte demandante do adiantamento
das custas iniciais devidas nas "ações de cobrança por qualquer
procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou
cumprimentos de sentença de honorários advocatícios".
3. A isenção não abrange as demais despesas processuais cujo
adiantamento possa ser exigido no curso do procedimento, como custas
com citações e intimações, publicação de editais, honorários
periciais, preparo de recursos, entre outras.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
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