Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.256.833

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPESAS PROCESSUAIS. PARTE ADVOGADA. ARTIGO 82, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENÇÃO DO ADIANTAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. NÃO ABRANGÊNCIA DAS DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS. 1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia. No caso, Tribunal de origem emitiu pronunciamento, de forma motivada, sobre a extensão da dispensa conferida ao advogado quanto ao adiantamento de despesas processuais, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil limita-se a isentar o advogado que atua como parte demandante do adiantamento das custas iniciais devidas nas "ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios". 3. A isenção não abrange as demais despesas processuais cujo adiantamento possa ser exigido no curso do procedimento, como custas com citações e intimações, publicação de editais, honorários periciais, preparo de recursos, entre outras. 4. Recurso especial a que se nega provimento.

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