Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.256.825
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. CONTRATO DE MÚTUO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS
EXTRAJUDICIAIS PACTUADOS. EXIGÊNCIA EM CASO DE INADIMPLEMENTO.
LICITUDE. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta
motivação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias
ao julgamento da controvérsia, de forma motivada. No caso, o
Tribunal de origem emitiu pronunciamento fundamentado afastando a
inclusão de honorários advocatícios contratuais na pretensão
monitória, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.
2. Em contratos de mútuo celebrados com entidade fechada de
previdência complementar, é lícita a cláusula que prevê a
responsabilidade do mutuário inadimplente por honorários
advocatícios contratuais expressamente pactuados sem prejuízo dos
honorários sucumbenciais. Precedentes.
3. Recurso especial provido.
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