Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.256.697

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Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, mantida a improcedência dos pedidos e rejeitados os embargos de declaração. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, envolvendo empréstimo consignado e transferência via PIX. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela provisória e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiro, com base no art. 14, § 3º, II, do CDC, e majorou os honorários para 15% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelo alegado defeito do serviço, afastando-se a tese de fortuito externo e de culpa exclusiva da vítima, relativamente ao art. 14, caput, § 1º e § 3º, II, do CDC; e (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova por hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações, relativamente ao art. 6º, VIII, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido firmou, a partir do conjunto fático-probatório, a regularidade da contratação eletrônica e a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, relativamente à responsabilidade objetiva bancária e ao alegado defeito do serviço. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido afastou a inversão do ônus da prova com base na suficiência das provas e na ausência dos pressupostos legais, o que demandaria reexame do acervo fático-probatório para infirmar tais premissas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a conclusão sobre a regularidade do contrato e a caracterização de culpa exclusiva da vítima e de terceiro decorre da valoração das provas, impedindo a revisão da responsabilidade objetiva bancária. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o indeferimento da inversão do ônus da prova se funda em premissas fáticas acerca da suficiência probatória e da ausência de hipossuficiência ou verossimilhança, inviabilizando sua revisão em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, VIII, e 14, caput, § 1º e § 3º, II; CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 355, I, 370 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 572.002/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.153.602/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022.

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