Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.256.697
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo em apelação cível, mantida a improcedência
dos pedidos e rejeitados os embargos de declaração.
2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexistência de
débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e
morais, envolvendo empréstimo consignado e transferência via PIX.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou
a tutela provisória e fixou honorários em 10% sobre o valor
atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo
excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de
terceiro, com base no art. 14, § 3º, II, do CDC, e majorou os
honorários para 15% do valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a
responsabilidade objetiva dos fornecedores pelo alegado defeito do
serviço, afastando-se a tese de fortuito externo e de culpa
exclusiva da vítima, relativamente ao art. 14, caput, § 1º e § 3º,
II, do CDC; e (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova
por hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações,
relativamente ao art. 6º, VIII, do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão
recorrido firmou, a partir do conjunto fático-probatório, a
regularidade da contratação eletrônica e a ocorrência de culpa
exclusiva da vítima e de terceiro, relativamente à responsabilidade
objetiva bancária e ao alegado defeito do serviço.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão
recorrido afastou a inversão do ônus da prova com base na
suficiência das provas e na ausência dos pressupostos legais, o que
demandaria reexame do acervo fático-probatório para infirmar tais
premissas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
conclusão sobre a regularidade do contrato e a caracterização de
culpa exclusiva da vítima e de terceiro decorre da valoração das
provas, impedindo a revisão da responsabilidade objetiva bancária.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o indeferimento da inversão do
ônus da prova se funda em premissas fáticas acerca da suficiência
probatória e da ausência de hipossuficiência ou verossimilhança,
inviabilizando sua revisão em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, VIII,
e 14, caput, § 1º e § 3º, II; CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 355,
I, 370 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 572.002/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2.153.602/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 27/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022.
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