Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.256.672
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO A DEMONSTRAR O DISSENSO PRETORIANO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou as matérias constantes dos arts. 3º, 6, inciso I, da Lei de 12.514/2011 e 20, 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e 14 do Código de Processo Civil, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF. 2. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. 3. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. 4. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. No caso, não foi realizado cotejo analítico específico, de modo detalhado, demonstradando as circunstâncias fáticas comuns e a identidade das questões de direito entre o acórdão recorrido e cada paradigma. 5. O acórdão recorrido, quanto ao art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: valor do débito, na data do ajuizamento, inferior a R$ 10.000,00 (R$ 3.856,16), consultas infrutíferas aos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD e ausência de movimentação útil por mais de um ano (fls. 325/326). 6. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o critério decisivo do "valor na data do ajuizamento", limitando-se a afirmar atualização posterior do débito e a indicar fatos supervenientes (programa REFIS, localização de endereço e pedido de livre penhora), sem infirmar juridicamente as conclusões de inexistência de bens penhoráveis e de inércia processual assentadas no acórdão (fls. 346/348). Subsiste, portanto, fundamento autônomo e suficiente não impugnado. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 7. Recurso especial não conhecido.
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