Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.256.629

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Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO. CRÉDITO ALIMENTAR. LEVANTAMENTO DOS VALORES. NECESSIDADE DO FORMAL DE PARTILHA. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Não se conhece da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando a parte recorrente apresenta alegações genéricas, sem demonstrar, com transparência e precisão, qual vício integrativo macularia o acórdão recorrido, bem como sua relevância para o deslinde da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF, por analogia. II - A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a habilitação dos herdeiros não se confunde com autorização para levantamento direto dos valores, sendo necessária a comprovação formal da partilha do crédito, mediante inventário, sobrepartilha, escritura pública ou documento equivalente que relacione o bem III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.

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