Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.256.608
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. "A tese firmada no Tema 1.101/STJ - sobre o termo final dos juros
remuneratórios em expurgos inflacionários - não se aplica às
sentenças coletivas que, com trânsito em julgado, já tenham definido
expressamente o termo final de incidência desses juros, devendo
prevalecer a coisa julgada, nos termos da delimitação, no próprio
acórdão paradigma, da abrangência da tese qualificada" (REsp n.
2.256.723/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
18/5/2026, DJEN de 22/5/2026), o que foi seguido pela Corte a quo.
II. Dispositivo
3. Recurso especial não conhecido.
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