Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.256.600

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação cível na qual se reconheceu danos morais e se fixaram honorários em 15% sobre o valor da causa. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória e indenizatória por danos morais, com pedido de declaração de inexistência de débito e condenação em danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau declarou a inexistência e a inexigibilidade do débito, determinou a exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes, fixou multa diária e estabeleceu sucumbência recíproca, com honorários de R$ 1.500,00 para cada parte. 4. A Corte de origem reformou para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, afastou a sucumbência recíproca e fixou honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a base de cálculo dos honorários deve observar, sucessivamente, condenação, proveito econômico e valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema n. 1.076 do STJ; (ii) saber se houve violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC quanto à proporcionalidade da indenização e à vedação ao enriquecimento sem causa; (iii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a matéria; e (iv) saber se é possível corrigir o valor da causa conforme a tabela da OAB. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC, porque, havendo condenação pecuniária, a base de cálculo dos honorários deve incidir sobre o valor da condenação, conforme o Tema n. 1.076 do STJ. 7. Fica prejudicada a análise das alegações de violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC e do dissídio jurisprudencial, diante da solução integral do ponto central relativo aos honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1.076 do STJ para determinar que, havendo condenação, os honorários sucumbenciais incidam sobre o valor da condenação. 2. Prejudica-se a análise das alegações remanescentes quando o provimento do recurso resolve integralmente a questão central”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CC, arts. 186, 927 e 944; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.

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