Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.256.586
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
nos autos de ação revisional de contrato bancário.
2. A controvérsia decorre de ação revisional de contrato bancário em
que foi reconhecida a validade da capitalização de juros. O
Tribunal a quo concluiu que a indicação contratual das taxas mensal
e anual, sendo a anual superior ao duodécuplo da mensal, é
suficiente para admitir capitalização inferior à anual, inclusive
diária, não havendo abusividade e permanecendo hígida a mora. No
recurso especial, alegou-se que a capitalização diária exige
previsão expressa da periodicidade e indicação da taxa diária, não
bastando as taxas mensal e anual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir sobre a validade da
capitalização diária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Conforme a orientação do STJ, para que seja admitida a cobrança
da capitalização diária, é necessária a previsão expressa de sua
periodicidade e da taxa diária, não sendo suficiente a menção às
taxas efetivas anual e mensal no contrato. O acórdão recorrido
contrariou esse entendimento ao admitir a capitalização diária sem
previsão contratual expressa.
5. Evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais do período da
normalidade, resta descaracterizada a mora do devedor, o que impede
a busca e apreensão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. A capitalização diária de juros exige
previsão expressa da periodicidade e indicação da taxa diária. 2. A
abusividade dos encargos no período da normalidade contratual
descaracteriza a mora".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 46, 52.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora
para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção,
julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012; REsp n. 1.826.463/SC, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em
14/10/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 429.029/PR, relator Ministro Marco
Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016; STJ, REsp n.
1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 22/10/2008.
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