Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.256.550

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. AGRESSIVIDADE EXACERBADA NO MODUS OPERANDI. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, proferido em apelação criminal, no qual foi mantida a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena, em condenação por tentativa de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. 2 O recorrente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 9 (nove) dias-multa, em regime inicial aberto. Em apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para valorar negativamente a culpabilidade e redimensionar a pena para 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto. 3. No agravo regimental, a defesa sustentou a inidoneidade da fundamentação adotada para a exasperação da pena-base, ao argumento de que a luta corporal com a vítima e os disparos de arma de fogo em sua direção já estariam abrangidos pela violência do roubo e pela majorante do emprego de arma, com configuração de bis in idem. Requereu o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e o restabelecimento da pena fixada na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a luta corporal com a vítima e os disparos de arma de fogo em sua direção, no contexto de tentativa de roubo majorado, autorizam a valoração negativa da culpabilidade, por revelarem maior reprovabilidade da conduta; (ii) se tal fundamentação configura bis in idem em relação à majorante do emprego de arma de fogo; e (iii) se a revisão da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, a atrair a incidência da Súmula nº 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A culpabilidade, como circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal, corresponde ao grau de censura da conduta. Sua valoração negativa exige fundamentação concreta, apta a demonstrar que o comportamento do agente ultrapassou a gravidade ordinária do tipo penal. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem registrou que o recorrente, durante a execução do roubo tentado, entrou em luta corporal com a vítima e efetuou disparos de arma de fogo em sua direção. Tais circunstâncias evidenciam agressividade exacerbada e maior reprovabilidade da ação, legitimando a exasperação da pena-base. 7. Não há bis in idem, pois a majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal incide pelo emprego da arma de fogo como elemento objetivo do delito, ao passo que a culpabilidade foi negativada em razão do modo mais agressivo de execução do fato. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exasperação da pena-base quando houver elementos concretos indicativos de intensidade do dolo ou violência superior à ordinariamente inerente ao crime. 9. A revisão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, quanto à excepcional gravidade concreta da conduta, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.

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