Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.256.549
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. STAY PERIOD. COMPETÊNCIA PARA ATOS
CONSTRITIVOS. CONTROLE DE ESSENCIALIDADE LIMITADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, aplicado conforme a
sistemática introduzida pela Lei 14.112/2020, restabelece, após o
encerramento do stay period, a competência do juízo da execução para
decidir sobre atos constritivos e expropriatórios relativos a
créditos extraconcursais.
2. O controle posterior do juízo recuperacional é restrito à
constrição incidente sobre bens de capital essenciais à atividade
empresarial, até o encerramento da recuperação, exigindo comprovação
efetiva da essencialidade, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei
11.101/2005.
3. O princípio da preservação da empresa não prevalece de forma
absoluta para impedir a execução de crédito extraconcursal após o
decurso do stay period, cabendo ao juízo executivo zelar pela menor
onerosidade ao devedor, conforme o art. 805 do CPC.
4. No caso, a tese de essencialidade dos bens (ônibus) para afastar
a retomada da posse pelo credor fiduciário, independentemente do
prazo, não encontra amparo no texto legal vigente nem na
interpretação atual, estando o acórdão recorrido alinhado à
jurisprudência dominante desta Corte.
5. Agravo interno desprovido.
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