Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.256.541

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte a qua aprecia a controvérsia de modo suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte II - A revisão do entendimento do Tribunal de origem, segundo o qual não havia qualquer causa que justificasse a interrupção ou mesmo a suspensão da contagem do prazo prescricional, demanda reexame de matéria fática, obstado pela Súmula n. 7/STJ. III -A menção, no relatório do acórdão recorrido, ao fundamento da decisão de primeiro grau reformada pelo Tribunal de origem não equivale à adoção dessa premissa pelo órgão julgador. IV - A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre automaticamente do não provimento do Agravo Interno em votação unânime, exigindo-se manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verifica na espécie V - Agravo Interno improvido.

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