Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.256.536
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA
CONTRIBUINTE COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONCLUSÃO DA
CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS E DA
INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO
EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da
aplicação do princípio da causalidade demanda incursionar no acervo
fático/probatório contido nos autos e interpretar a legislação
local, procedimentos inviáveis em recurso especial.
II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - Agravo Interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.