Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.256.508
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. NÃO APRESENTAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS COMPATÍVEIS COM AS EXIGÊNCIAS DO EDITAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que o candidato não apresenta características fenotípicas compatíveis com as exigências previstas no edital, demandaria imprescindível revolvimento de matéria fática, providência inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
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