Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.256.505
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO. MATERIAIS EMPREGADOS EM OBRAS.
IMPOSSIBILIDADE. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - Revela-se incabível a dedução, da base de cálculo do ISSQN, do
valor dos materiais empregados nas obras de construção civil, salvo
daqueles produzidos pelo prestador fora do local da prestação do
serviço e sensíveis à incidência de ICMS. Precedentes.
II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - Agravo Interno improvido.
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