Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.256.504
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO
CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - É omisso o acórdão que deixa de manifestar-se sobre questões
relevantes, oportunamente suscitadas e que poderiam levar o
julgamento a um resultado diverso do proclamado. Nessas condições, a
não apreciação de tese, à luz de dispositivos constitucional e
infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à
instância extraordinária.
II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
III- Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
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