Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.256.474
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 24/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. OMISSÃO NA ANÁLISE DE ARGUMENTO RELEVANTE REFERENTE À EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Sob pena de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, os órgãos judiciais devem enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2. No caso dos autos, verifica-se violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador não tornou desnecessária a integração pedida nos aclaratórios, notadamente, se considerado o fato de eventual coisa julgada formada em mandado de segurança impedir o rejulgamento da questão nos embargos à execução fiscal, se a decisão transitada se referir aos mesmos créditos tributários. 3. Recurso especial provido.
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