Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.256.471
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. APELO
NOBRE NÃO CONHECIDO.
1. No caso sub judice, o Tribunal estadual, soberano no exame do
acervo fático probatório, entendeu que o mandado de segurança seria
incabível, em razão da necessidade de dilação probatória, incabível
na via eleita. Sendo esta a conjuntura fática-processual, "o recurso
especial não merece conhecimento, pois a avaliação acerca da
necessidade de dilação probatória e existência de prova
pré-constituída demandaria a análise do contexto probatório,
impedida pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ" (REsp n.
2.150.710/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024).
2. Não acolhida a tese principal do apelo nobre (reforma da
conclusão do aresto de origem quanto à necessidade de dilação
probatória), fica prejudicado o exame do mérito da tese relativa à
base de cálculo do ITBI. Após argumentar que o mandado de segurança
impetrado na origem seria cabível, a Recorrente postulou,
sucessivamente, o exame do mérito do writ, em aplicação da teoria da
causa madura, ou, subsidiariamente, o envio dos autos à origem para
novo julgamento, afastando-se o óbice de que o mandado de segurança
seria incabível. No entanto, o pedido principal - de cujo
acolhimento dependia a análise dos pleitos sucessivos - não foi
conhecido, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, tornando,
assim, prejudicada análise dos demais pedidos.
3. Quanto ao pedido de afastamento da multa aplicada pela Corte
local (art. 1.026, § 2.º, do CPC), a Recorrente apenas afirma,
genericamente, que os embargos declaratórios opostos na origem
tinham finalidade de prequestionamento, sem proceder ao proceder ao
devido cotejo entre o acórdão embargado e as razões de embargos de
declaração, a fim de demonstrar quais foram as teses suscitadas no
recurso integrativo e, sobretudo, que a oposição do referido recurso
se fazia necessária diante de eventual omissão do acórdão
embargado. Assim, as razões de apelo nobre não permitem a devida
compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n.
284/STF. Ademais, a Recorrente deixou de impugnar fundamentos
determinantes do aresto de origem, o que atrai a incidência das
Súmulas n. 283 e 284/STF.
4. Consoante jurisprudência desta Casa, "[o] pedido de afastamento
da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC esbarra no
óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois eventual análise do caráter
protelatório dos embargos também exigiria o reexame do conjunto
fático dos autos" (AgInt no REsp n. 2.222.401/PR, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de
10/3/2026).
5. Recurso Especial não conhecido.
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