Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.256.471
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissão ou obscuridade a ser sanada. 3. Somente a contradição interna, aquela que existe entre elementos presentes na própria decisão, conflitantes entre si, é que autoriza o manejo dos embargos, diferentemente da contradição externa, que se verifica, eventualmente, entre a decisão recorrida e outros julgados e até mesmo com o entendimento da Parte. 4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 5. Não tendo sido conhecido o Recurso Especial, não há se falar em omissão por falta de pronunciamento sobre o mérito da controvérsia nele veiculada, tendo em vista que o juízo de admissibilidade antecede, consoante lição comezinha de direito processual, a análise de mérito. 6. Não há se falar em omissão na hipótese em que o aresto embargado apresenta a devida fundamentação para justificar sua conclusão sem abordar, diretamente, o parecer ministerial, que tem natureza opinativa, sobretudo nos casos em que a peça oferecida pelo Ministério Público aborda, diretamente, o mérito da questão e o recurso especial nem mesmo é conhecido. 7. A obscuridade diz respeito à eventual falta de clareza da decisão embargada, cuja redação seja dúbia ou dificulte a compreensão do que nela decidido. Obscuridade, porém, não se confunde com a leitura equivocada do julgado feita pela própria Parte, apenas havendo vício sanável pela via dos embargos declaratórios quando a própria redação do decisum seja imprecisa e dificulte a sua compreensão, mas não quando a própria Parte, partindo de texto claro, o interprete de forma equivocada. É o que ocorre no caso em tela. Diferentemente do que sustenta a Embargante, o acórdão nada "dá a entender" quanto ao mérito da questão, tendo em vista que o apelo nobre nem mesmo foi conhecido. 8. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de declaratórios.
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