Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.256.463
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. DOSIMETRIA. TESE SOBRE A CORRETA APLICAÇÃO DA MINORANTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que deixou de conhecer recurso especial por ausência de prequestionamento quanto à tese defensiva de aplicação sucessiva da minorante da semi-imputabilidade em conjunto com o redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se pode ser conhecido o recurso especial quando a tese deduzida pela defesa, não foi examinada pelo Tribunal de origem nem provocada por embargos de declaração, caracterizando ausência de prequestionamento.
III. Razões de decidir
3. A tese defensiva não foi objeto de debate pela Corte de origem, tampouco houve a oportuna provocação do exame da quaestio por embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF).
4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, ainda que a matéria seja de ordem pública, por faltar o necessário enfrentamento prévio pelo Tribunal a quo.
5. Os argumentos do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que deve ser integralmente mantida.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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