Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.256.456
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. JUSTO TÍTULO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.242 DO CC. NECESSIDADE DE REGISTRO E CANCELAMENTO. POSSE MANSA E PACÍFICA AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO E ÓBICES SUMULARES. I. Caso em exame
1. Cuida-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal estadual que manteve sentença de improcedência em ação de usucapião ordinária e condenou a parte em litigância de má-fé.
2. Recorrente alega posse superior a 5 anos, com moradia e justo título, advinda de carta de adjudicação de cessão de direitos aquisitivos não registrada, cujo registro foi obstado por prenotação/registro anterior decorrente de arrematação em ação trabalhista, com imissão na posse do arrematante em 2019.
3. Sentença e acórdão afastaram o prazo reduzido do parágrafo único do art. 1.242 do CC por ausência de registro do título e posterior cancelamento, além de reconhecerem a inexistência de posse mansa e pacífica em razão de oposição e medidas judiciais; embargos de declaração rejeitados; mantida a condenação por litigância de má-fé. II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se, na usucapião ordinária, é possível aplicar o redutor do parágrafo único do art. 1.242 do CC sem registro do justo título e seu cancelamento, à vista da alegada moradia por mais de 5 anos; (ii) saber se houve posse mansa e pacífica apta à usucapião, diante da oposição e da litigiosidade sobre o imóvel; e (iii) saber se é possível conhecer da alegação de abuso de direito (art. 187 do CC) e afastar a condenação por litigância de má-fé sem o necessário prequestionamento e sem a indicação de dispositivo legal violado. III. Razões de decidir 5. O redutor temporal do parágrafo único do art. 1.242 do CC exige, cumulativamente, aquisição onerosa fundada em registro no cartório de imóveis, posterior cancelamento desse registro e estabelecimento de moradia ou realização de investimentos de interesse social e econômico; a ausência de registro do título impede a incidência do prazo de cinco anos. 6. A posse mansa e pacífica foi afastada pelas instâncias ordinárias em razão de oposição e medidas judiciais relativas ao imóvel. 7. A revisão das conclusões sobre a mansidão e pacificidade da posse demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A alegação de abuso de direito (art. 187 do CC) não foi apreciada pelo Tribunal de origem, inexistindo prequestionamento, o que impede o conhecimento na via especial, conforme Súmulas 211/STJ e 282/STF. 9. O pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé não pode ser conhecido por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação de dispositivo legal violado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF. IV. Dispositivo Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
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