Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.256.455

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. PRAZO DECADENCIAL TRIENAL DO ART. 10, § 10, DA LEI 11.101/2005. FALÊNCIAS ANTERIORES À LEI 14.112/2020. TERMO INICIAL NA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada a alegação de existência de ato processual (protocolo de habilitação de crédito) e conclui, com base nos autos, pela sua inexistência ou invalidade. 2. Nas falências decretadas antes da vigência da Lei 14.112/2020, o prazo decadencial de três anos para apresentação de pedido de habilitação ou de reserva de crédito, previsto no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, tem como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei 14.112/2020. Precedentes. 3. Decorrido o prazo trienal contado da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, é decadente o pedido de habilitação de crédito em processo falimentar decretado anteriormente, não se configurando aplicação retroativa prejudicial da lei processual. 4. Recurso especial conhecido e desprovido.

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