Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.256.442
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF.
PERSE. INSCRIÇÃO NO CADASTUR. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL.
TEMA N. 1.283/STJ. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de
ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração
efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da
Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - Esta Corte firmou teses, Tema n. 1283/STJ, segundo aos quais:
1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja
previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei
11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa
ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei
14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos
(PERSE);
2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se
beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao
IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148 /2021 no Programa
Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a
vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006".
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
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