Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.256.368
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEILÃO REALIZADO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA.
ARREMATAÇÃO ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO DA JUSTIÇA
DO TRABALHO PARA REMIÇÃO DO BEM, TORNANDO SEM EFEITO A ARREMATAÇÃO.
REMIÇÃO DO BEM RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NA SEARA
TRABALHISTA. DESCONSTITUIÇÃO DA ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DE DECISÃO DO JUÍZO TRABALHISTA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REINCLUSÃO DO IMÓVEL NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por sociedade empresária em
recuperação judicial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e
"c", da Constituição Federal, contra acórdão de tribunal estadual
que, em agravo de instrumento, deu provimento ao pedido do
arrematante para determinar a exclusão de imóvel do plano de
recuperação judicial, por considerar a arrematação perfeita, acabada
e irretratável, realizada antes do pedido recuperacional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da decisão
proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que
expressamente permitiu a remição do bem, a fim de tornar sem efeito
a arrematação realizada, o bem poderia ser excluído do plano de
recuperação judicial, mantendo-se apenas a destinação do valor da
remição ao soerguimento da empresa.
III. Razões de decidir
3. O acervo probatório demonstra que o Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região, ao acolher embargos de declaração, concedeu prazo ao
devedor para que realizasse a remição do bem e, uma vez realizada, o
juízo trabalhista julgou extinta a execução com fulcro no art. 924,
II, do Código de Processo Civil, de modo que a arrematação não mais
subsiste.
4. Independente da discussão acerca do acerto da decisão preferida
na seara trabalhista, o recurso em análise questiona decisão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que contrariou decisão
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Nesse aspecto, não
cabe ao tribunal estadual modificar ou esvaziar, em sede de
recuperação judicial, decisão proferida pela Justiça do Trabalho
que, de forma expressa, oportunizou e reconheceu a remição,
desconstituindo a arrematação; eventual inconformismo do arrematante
deveria ser veiculado pela via recursal própria perante a
jurisdição trabalhista competente.
5. Reconhecida a inexistência de arrematação eficaz, impõe-se a
reinclusão do imóvel no plano de recuperação judicial,
assegurando-se, em contrapartida, que o valor pago a título de
remição seja disponibilizado ao arrematante, de forma a recompor a
situação patrimonial deste.
IV. Dispositivo
6. Recurso especial provido.
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