Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.256.302
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO E CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS NA RESCISÃO CONTRATUAL. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desproveu a apelação e manteve a sentença de procedência em ação declaratória obrigação de fazer. c/c 2. A controvérsia envolve pedido de rescisão contratual a partir da notificação de e a inexigibilidade das mensalidades posteriores, com tutela de 14/6/2024 urgência para cessar a cobrança. O valor da causa foi fixado em R$ 2.379,16.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a rescisão desde a notificação, reconheceu a inexigibilidade das mensalidades vencidas a partir de confirmou a tutela de urgência e fixou honorários 14/6/2024, advocatícios. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do CC ao se reconhecer a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias em rescisão de plano coletivo; (ii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à validade da cláusula de aviso prévio e da cobrança de multa em planos coletivos; e (iii) saber se se reconhece prática de advocacia predatória pelos patronos da parte recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois os arts. 421 e 422 do CC não foram objeto de debate no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para provocar o prequestionamento.
7. Não foram atendidos os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de indicação dos paradigmas e de cotejo analítico com similitude fática, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
8. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois a alegação de advocacia predatória não foi apreciada pelo Tribunal de origem e carece de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese de violação dos arts. 421 e 422 do CC não é apreciada pelo acórdão recorrido e não há embargos de declaração para provocar o prequestionamento. 2. O dissídio jurisprudencial da alínea c exige a indicação dos julgados paradigmas, a juntada do inteiro teor ou repositório oficial e o cotejo analítico com similitude fática, nos termos do § 1º, do art. 1.029, CPC e do § 1º, do RISTJ, sob pena de prejudicar a análise.
3. Incide a art. 255, Súmula n. 282 do STF quando a alegação de advocacia predatória não é debatida no acórdão recorrido.” Dispositivos relevantes citados: CF, III, e ; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11 e § art. 105, a c 2º; RISTJ, § 1º. art. 255, Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282.
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