Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.256.293
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRINCIPAL
ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPAL ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por pessoas físicas e pessoa jurídica
integrantes de grupo empresarial contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás que, ao julgar agravos de instrumento
interpostos por credores, reconheceu a incompetência do Juízo da 7ª
Vara Cível de Goiânia/GO para processar pedido de recuperação
judicial do Grupo Gouveia, determinando a redistribuição do feito ao
Juízo da 4ª Vara Cível de Rondonópolis/MT. A corte local concluiu
que o principal estabelecimento do grupo empresarial se localiza em
Santa Cruz do Xingu/MT, onde se concentram as principais atividades
econômicas, credores e bens vinculados à atividade empresarial, bem
como reconheceu a prevenção daquele juízo em razão de pedido
anterior de recuperação judicial ali protocolado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
de recurso especial, revisar a conclusão do tribunal de origem
acerca da competência territorial para processamento de recuperação
judicial, fundada na identificação do principal estabelecimento do
devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A definição do principal estabelecimento do devedor, para fins de
fixação da competência prevista no art. 3º da Lei 11.101/2005,
demanda análise do conjunto fático-probatório relativo ao local de
concentração das atividades empresariais, dos bens e dos credores,
providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que o principal estabelecimento corresponde ao local
onde se concentram as atividades empresariais mais relevantes da
sociedade, e não necessariamente à sede formal da empresa (AgInt no
CC 157.969/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, DJe de 4/10/2018).
5. A pretensão recursal de afastar a conclusão do tribunal de origem
quanto à localização do principal estabelecimento e à centralização
das atividades empresariais no estado de Mato Grosso exigiria o
reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso especial não conhecido.
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