Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.256.181
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA
N. 1.076 DO STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo em apelação cível, em ação de tratamento
médico-hospitalar, com decisão de admissibilidade positiva.
2. A controvérsia envolve obrigação de fazer para custeio de
tratamento fora da rede credenciada do plano de saúde.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou
honorários sucumbenciais, por equidade, em R$ 2.000,00.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar a
equidade e fixar honorários em 10,05% sobre o valor atualizado da
causa, já incluída a verba recursal do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts.
85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil, com cabimento da
fixação dos honorários por equidade diante da ausência de
condenação, do alegado proveito econômico nulo e do suposto
descompasso do valor da causa com a complexidade do trabalho; e (ii)
saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento
do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido aplicou
corretamente o Tema n. 1.076 do STJ ao afastar a equidade, fixando
os honorários em percentual sobre o valor da causa, que não é muito
baixo, relativamente aos critérios do art. 85 do Código de Processo
Civil.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda
reexame do acervo fático-probatório para aferir inexistência de
proveito econômico e complexidade do trabalho advocatício,
relativamente à base de cálculo e à adequação da verba honorária.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsistem
óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do
permissivo constitucional sobre a mesma questão jurídica (AgInt no
REsp n. 1.900.682/SP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 1.076 do STJ,
fixando honorários nos percentuais do art. 85 do Código de Processo
Civil sobre o valor da causa não considerado muito baixo. 2. Incide
a Súmula n. 7 do STJ quando o exame recursal demanda reavaliação do
acervo fático-probatório para aferir proveito econômico e
complexidade do trabalho advocatício. 3. Do dissídio jurisprudencial
não se pode conhecer quando subsistem óbices sumulares ao
conhecimento do recurso pela alínea a relativamente à mesma questão
jurídica".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 85, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º, § 8º e § 11, e art. 1.036;
RISTJ, art. 256-N.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgado em 31/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
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