Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.256.167
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. QUESTÃO PREJUDICIAL HETEROGÊNEA. INDEPENDÊNCIA ENTRE ESFERAS CÍVEL E PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do órgão acusador para cassar a ordem de habeas corpus anteriormente concedida em tribunal regional e determinar o restabelecimento do curso de ação penal por crime contra a ordem tributária.
2. Após o encerramento do processo administrativo fiscal e definitivamente constituído o crédito do tributo principal, a discussão por agravo de instrumento, na esfera cível, limitou-se à incidência de multa tributária. A suspensão deferida na origem foi delimitada até o julgamento do mérito do agravo de instrumento, já realizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ação penal por crime contra a ordem tributária deve permanecer suspensa em razão de controvérsia cível sobre multa tributária, após o lançamento definitivo do tributo principal, e se a alegação de quitação do débito principal por pagamentos efetuados em parcelamento pode ser apreciada nesta instância sem prévio exame pelo tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O ordenamento jurídico adota a independência entre as esferas civil, administrativa e penal. Dessa forma, a suspensão do processo penal por questão prejudicial heterogênea somente se admite quando houver controvérsia judicial capaz de gerar dúvida fundada e intransponível sobre a materialidade do crime contra a ordem tributária.
6. A consumação do delito contra a ordem tributária ocorre com o lançamento definitivo do tributo (Súmula Vinculante n. 24/STF).
Assim, encerrado o processo administrativo fiscal, a pretensão punitiva torna-se exercitável e não se condiciona ao desfecho de demandas cíveis desconstitutivas acessórias.
7. No caso concreto, a controvérsia cível limitou-se à multa tributária, sem atingir o montante principal do débito que fundamenta a imputação penal, inexistindo questão prejudicial apta a obstar o prosseguimento da ação criminal.
8. A suspensão fixada na origem estava vinculada ao julgamento do agravo de instrumento, já realizado, razão pela qual não subsiste o sobrestamento da ação penal.
9. A alegação de quitação integral do débito principal por pagamentos realizados em parcelamento não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação nesta Corte, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
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