Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.256.159
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. Embargos à
execução.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os
embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as
questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido,
de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em
violação do art. 489 do CPC.
4. Descabe fixar honorários
advocatícios em favor da parte executada na hipótese de exti nção do
processo executivo pela prescrição, diante da incidência do
princípio da causalidade, pois a parte devedora é quem deu causa ao
ajuizamento da execução ao não cumprir a obrigação.
5. Recurso
especial conhecido e parcialmente provido.
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