Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.256.096
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. REPRESENTAÇÃO POR CURADOR ESPECIAL. OMISSÃO DO EXECUTADO. DESINTERESSE NA PRESERVAÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO CONTRÁRIO À TESE DE IMPENHORABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem asseverou que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC tem natureza pessoal e deve ser suscitada e comprovada pelo próprio devedor, não bastando alegação pela Curadoria Especial, desacompanhada de prova mínima sobre a natureza dos valores ou sua essencialidade. Assentou, ainda, que a ausência de manifestação do executado, mesmo após o bloqueio, afasta a aplicação automática da norma protetiva e legitima a manutenção da penhora, tese que não foi impugnada no apelo nobre. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Recurso especial não conhecido.
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