Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.256.072
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEPÓSITO EM GARANTIA. CONSECTÁRIOS DA MORA. TEMA 677/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O erro material é corrigível a qualquer tempo, inclusive de ofício, não se submetendo à preclusão nem à coisa julgada. Precedentes. 2. A modificação das conclusões do acórdão recorrido sobre a existência de erro material no marco temporal da atualização demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor dos consectários da mora, devendo ser deduzido o saldo da conta judicial por ocasião da entrega do numerário ao credor (Tema 677/STJ). 4. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
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