Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.256.059
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 24/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BASES DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE CRÉDITOS DE ICMS INSTITUÍDOS EM FAVOR DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTES. ESTADO DE SANTA CATARINA. ESPÉCIE DE BENEFÍCIO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM TESE DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PRECEDENTES QUALIFICADOS (TEMA N. 1.182 DO STJ). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA VEICULADA EM PEDIDO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE PREQUETIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Ao apreciar o Tema n. 1.182 do STJ, a Primeira Seção definiu tese segundo a qual não se devem excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei; hipótese distinta daquela analisada no ERESP n. 1.517.492/PR, no qual se decidiu pela ilegalidade da inclusão de crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou a premissa de que os créditos de ICMS referidos pela parte impetrante se referem a benefício fiscal específico para o serviço de transporte, facultativo para o contribuinte; e, no contexto, tratando-se de benefício fiscal setorial não podem ser equiparados aos créditos presumidos analisados pela Primeira Seção, no EREsp n. 1.517.492/PR, razão pela qual o acórdão recorrido se revela em conformidade com a tese definida no precedente qualificado (Tema n. 1.182 do STJ). Precedente da Primeira Turma. 4. O Tribunal Regional Federal não apreciou a tese relacionada ao registro dos créditos de ICMS em conta de reserva de lucros e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
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