Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.256.051

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE ELETRÔNICA EM TRANSFERÊNCIA VIA TED. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E RESPONSABILIDADE OBJETIVA BANCÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de fraude eletrônica, na qual terceiros, por e-mail semelhante ao da fornecedora, induziram a alteração dos dados para transferência via TED. 2. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. 3. A Corte de origem manteve a sentença por culpa exclusiva da consumidora e fortuito externo, afastando defeito do serviço bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC diante da alegada falta de enfrentamento da divergência entre o favorecido da TED e o titular do CNPJ; (ii) saber se a instituição financeira descumpriu os arts. 10 e 11 da Lei n. 9.613/1998 quanto aos deveres de prevenção à fraude; (iii) saber se há responsabilidade objetiva por falha do serviço bancário à luz do art. 14 do CDC e dos arts. 186, 927, 944 e 945 do CC, com caracterização de fortuito interno; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a responsabilidade em transferências com inconsistência entre nome do favorecido e CNPJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as teses sobre falha do serviço e divergência entre favorecido e CNPJ, rejeitando os embargos de declaração com fundamentação adequada. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, que apontam fraude por e-mail falso, ausência de confirmação prévia, disponibilização prévia dos dados do destinatário e inexistência de falha específica na TED. 7. A culpa exclusiva da vítima e o fato exclusivo de terceiro afastam a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, quando não demonstrado defeito do serviço. Precedentes. 8. Não se configura o dissídio jurisprudencial, pois os paradigmas indicados partem de premissas fáticas distintas e não guardam similitude com o caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta adequadamente as teses suscitadas à luz dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das premissas fáticas sobre a dinâmica da fraude e a inexistência de falha do serviço bancário. 3. A culpa exclusiva da vítima e o fato exclusivo de terceiro afastam a responsabilidade objetiva do art. 14, § 3º, II, do CDC quando ausente nexo causal com defeito do serviço. 4. Não há divergência jurisprudencial sem similitude fática entre os casos confrontados". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022 e 85, § 11 e § 2º; CDC, art. 14, § 3º, II; CC, arts. 186, 927, 944 e 945; Lei n. 9.613/1998, arts. 10 e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 479; STJ, AgInt no REsp n. 2.183.773/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026.

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