Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.256.024
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EMENDA DA
INICIAL PARA DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR E AUTENTICIDADE. TEMA
REPETITIVO 1.198/STJ. SÚMULA 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DE
SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Constatados indícios de litigância abusiva, admite-se a exigência
fundamentada e razoável de emenda da petição inicial para
demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação, conforme
a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.198 do STJ, aplicando-se a
Súmula 83/STJ.
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta
violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Não se conhece de recurso especial por alegada violação de
enunciado de súmula, porque súmula não se insere no conceito de lei
federal (Súmula 518/STJ).
4. Não se conhece de recurso especial por suposta afronta a
legislação local, por força da Súmula 280/STF.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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