Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.256.024
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EMENDA DA INICIAL PARA DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR E AUTENTICIDADE. TEMA REPETITIVO 1.198/STJ. SÚMULA 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Constatados indícios de litigância abusiva, admite-se a exigência fundamentada e razoável de emenda da petição inicial para demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.198 do STJ, aplicando-se a Súmula 83/STJ.
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Não se conhece de recurso especial por alegada violação de enunciado de súmula, porque súmula não se insere no conceito de lei federal (Súmula 518/STJ).
4. Não se conhece de recurso especial por suposta afronta a legislação local, por força da Súmula 280/STF.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.